terça-feira, outubro 31, 2006

Constituir...

Mais a respeito do sentido que a merda tem de tomar...

Artigos 288 e 289, do 2º Título -Revisão Constitucional- da IVª Parte da Constituição Portuguesa -Garantia e Revisão da Constituição-, e diz assim...

Artigo 288º - Limites materiais da revisão-

As leis da revisão constitucional terão de respeitar:
a) a Independência Nacional e a Unidade do Estado;
b) a forma republicana de governo;
c) a Separação das Igrejas do Estado;
d) os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
e) os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;
f) a coexistência do sector público, do secto privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
g) a existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;
h) o sufrágio universal directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos orgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação prporcional;
i) o pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos e o direito de oposição democrática;
j) a separação e a independência dos orgãos de soberania;
l) a fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas;
m) a independência dos tribunais
n) a autonomia dos autarquias locais;
o) a autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Artigo 289º -Limites circunstanciais da revisão-

NÃO PODE SER PRATICADO NENHUM ACTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL NA VIGÊNCIA DE ESTADO DE SÍTIO OU DE ESTADO DE EMERGÊNCIA.

Como eles não declaram estado de emergência para o povo, vamos pô-los sobre estado de sítio.
Até eles vergarem...

Em todo o lado, por toda a parte, com toda a gente...

Mazi dEUS eX mACHINA